Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 149

- Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b) confissão do crime.


Art. 150

- A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.


Art. 151

- A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único - A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.


Art. 152

- A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.


Art. 153

- Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.


Art. 154

- Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.


Art. 155

- Na execução de ordem de prisão, observar-se-á o seguinte:

a) o executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao acusado, o intimará a acompanhá-lo:

b) somente, quando o acusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar violência ou força para efetuar a prisão;

c) se o acusado resistir com arma, de modo a por em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários à sua defesa: e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do acusado é justificável. Esta disposição compreende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguém em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistência do acusado ou o quiserem tirar do poder do executor;

d) se o acusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregá-lo, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não for imediatamente obedecido, chamará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força, arrombando as portas, se preciso for; sendo de noite, tomará todas as saídas, declarará o prédio incomunicável e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto;

e) a entrada na casa é permitida, mesmo à noite, se, tendo nela entrado o acusado, de dentro pedirem socorro;

f) toda pessoa que se opuser, por qualquer forma, à execução do mandado, será presa e remetida à autoridade competente para os fins de direito.


Art. 156

- Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.

§ 1º - Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.

§ 2º - O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.

§ 3º - Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.

§ 4º - Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.