Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 101

- Ao auditor, além do que lhe é atribuído neste Código, compete:

a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;

b) proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:

c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;

e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:

g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de três dias;

h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;

i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;

j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;

m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;

n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;

o) remeter até 31/01/cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;

p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;

q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;

r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os réus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram restituídos por tais autoridades.