Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 113

- O inquérito policial militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de três, e far-se-ão, além do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único - Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, também a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.


Art. 114

- O inquérito pode ser instaurado:

a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c) em virtude de requisição do Ministério Público, nos termos da letra [a] do art. 103 deste código.

§ 1º - O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribui.

§ 2º - A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O requerimento e a requisição de que tratam as letras [b] e [c] serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º - Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.


Art. 115

- A polícia militar será exercida pelos Ministros da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, inspetores e diretores de Armas e Serviços, Diretor-Geral Ao Pessoal da Armada. comandantes de regiões, divisões, brigadas, guarnições e unidades e comandos correspondentes na Marinha, chefes de departamentos, serviços, estabelecimentos e repartições militares e navais, por si ou por delegação a oficial,

§ 1º - Nos casos de indícios contra oficial, a delegação far-se-á a oficial de patente superior à do indiciado.

§ 2º - Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado do mesmo um sargento, se o indiciado não for oficial, ou um oficial subalterno ou capitão. se for o indiciado oficial.

§ 3º - Em casos excepcionais, a autoridade que instaurou o inquérito poderá, a pedido do encarregado do mesmo, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.

§ 4º - O prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias. Por motivos excepcionais, poderão prorrogá-lo os Inspetores e Diretores de Armas e de Serviços e os comandantes de região por mais vinte dias, e o Ministro da Guerra ou da Marinha pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.


Art. 116

- Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º - Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º - Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.


Art. 117

- Terminadas as diligências, o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva, dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, e fazendo a indicação sumária das provas colhidas; e de uma outra parte, conclusiva, em que apreciará o valor das provas, declarando, afinal, se ha falta a punir ou crime e, neste caso. si militar ou civil, e se pronunciando justificadamente sobre a conveniência da prisão preventiva quando esta se fizer necessária.

§ 1º - Si os fatos constantes das averiguações constituírem transgressão da disciplina militar proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada, tornando-se desnecessária a remessa à auditoria. Nas Regiões devem ter os respectivos comandos, por via hierárquica, conhecimento do relatório e da solução que será publicada em boletim. Na Armada, os autos em tais casos serão arquivados na Seção de Justiça da Diretoria do Pessoal, publicando-se, da mesma forma. em boletim, a solução.

§ 2º - Se os fatos constituírem crime de competência dos tribunais militares serão os autos remetidos, por intermédio da autoridade mais graduada da região, ao auditor competente, que os mandará com vista ao promotor. Nas 1ª e 2ª Regiões, os autos serão remetidos ao auditor mais antigo.

§ 3º - Se os fatos constituírem crime ou contravenção da competência dos tribunais civis, serão os autos remetidos à autoridade competente, por intermédio da autoridade militar mais graduada da região.

§ 4º - Não se apurando no inquérito a existência de crime ou de transgressão, serão os autos remetidos à autoridade militar competente, que os enviará, dentro de prazo razoável, depois do devido exame e pronunciamento, à Auditoria de Correição para os fins de direito.


Art. 118

- O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.


Art. 119

- Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor-Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.


Art. 120

- Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.