Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 54

- Os ministros, auditores, membros do Ministério Público e funcionários auxiliares são substituídos nas suas faltas e impedimentos:

a) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituírem número legal para deliberar;

b) os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituído, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;

d) o Procurador-Geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;

e) os promotores pelos respectivos adjuntos;

f) os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;

g) os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;

h) os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.


Art. 55

- Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.

§ 1º - Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivães e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 2º - Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.