Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 46

- Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do Ministério Público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.


Art. 47

- Os cargos judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º - Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º - A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do Ministério Público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.


Art. 48

- Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juízo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do Ministério Público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.


Art. 49

- São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do Ministério Público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.


Art. 50

- Considera-se suspeito o juiz que:

a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo coirmão do acusado ou do ofendido;

b) for diretamente interessado na decisão da causa;

c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;

d) conhecer os fatos por ter funcionado no inquérito ou servido de perito:

e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;

f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.


Art. 51

- Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º - A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º - A suspeição deve ser declarada ex-officio pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.


Art. 52

- Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.


Art. 53

- Aos membros do Ministério Público são extensivas as prescrições dos artigos precedentes no que lhes for aplicável.