Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 251

- Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.


Art. 252

- São formalidades ou termos substanciais do processo:

a) denúncia;

b) o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;

c) a citação do acusado para se ver processar e julgar;

d) a inquirição de testemunhas em número legal;

e) o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;

f) o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;

g) a defesa e a acusação nos termos deste código;

h) a assistência de curador ao réu menor ou revel;

i) a audiência do Ministério Público nos casos previstos na lei;

j) o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;

l) o sorteio dos juízes e seu compromisso;

m) a sentença.


Art. 253

- São também nulos os processos em que se verificar ilegitimidade de parte, incompetência de juízo, suspeição, peita ou suborno de juiz.

Parágrafo único - A sentença proferida por conselho de justiça com juiz irregularmente investido, suspeita ou impedido, não anula o processo, salvo se a maioria se constituiu com seu voto.


Art. 254

- O silêncio das partes, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, sana os atos nulos.


Art. 255

- O Ministério Público não pode transigir sobre nulidades.


Art. 256

- A nulidade proveniente da incompetência de juiz pode ser pronunciada, ex-officio, em qualquer termo do processo.


Art. 257

- Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, ex-officio ou a requerimento do Ministério Público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.


Art. 258

- A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dele dependentes.


Art. 259

- Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juízo competente.


Art. 260

- Sem prejuízo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do Ministério Público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.