Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 242

- Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.


Art. 243

- Quando o termo é fixado em certo número de dias, não se conta o dia em que começa, mas se conta aquele em que finda.


Art. 244

- O termo findará, no dia imediato, se o último dia for feriado ou domingo.


Art. 245

- O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porém, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.


Art. 246

- A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.


Art. 247

- O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencível de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.


Art. 248

- Não se concederá restituição do termo, se já estiver consumado o ato cujos efeitos se pretendem prevenir.


Art. 249

- A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pele escrivão.


Art. 250

- O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.