Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 237

- O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.


Art. 238

- A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juízes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.


Art. 239

- A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.


Art. 240

- A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.

Parágrafo único - Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.


Art. 241

- Qualquer outra exceção será considerada matéria de defesa.