Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 160

- Constituem prova no processo criminal:

a) as testemunhas;

b) os documentos:

c) a confissão, nos termos deste código;

d) os indícios;

e) o exame por peritos.


Art. 161

- Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de três nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes.

Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.


Art. 162

- O acusado poderá apresentar na formação da culpa até três testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.


Art. 163

- A testemunha que, salvo o caso de moléstia comprovada. deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, será conduzida presa. O presidente do conselho solicitará, neste caso, à autoridade competente as diligências necessárias para a prisão da testemunha.

Parágrafo único - Si a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas da lei, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.


Art. 164

- A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.

§ 1º - À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração, a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º - Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o § 1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.

§ 3º - Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.


Art. 165

- Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo coirmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juízo o crédito que merecerem.


Art. 166

- além das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.


Art. 167

- As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.


Art. 168

- Podem as partes logo após a qualificação, opor contradita as testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando imediatamente as circunstâncias ou defeitos que justifiquem a contradita; podem ainda contestar afinal, produzindo sumariamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.


Art. 169

- O depoimento da testemunha será reduzido a termo rubricado no inquérito pela autoridade que o presidir, e, em juízo, pelo presidente do conselho e pelo auditor. Este termo será assinado pela testemunha, pelo réu e seu advogado, ou curador sendo o réu menor ou revel, e pelo promotor; quando a testemunha não puder ou não quiser assinar, nomear-se-á pessoa que por ela assine, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.


Art. 170

- As testemunhas de acusação residentes fora da sede da auditoria em que se proceder a formação da culpa, poderão depor por meio de precatória, com citação das partes, as quais será lícito oferecer quesitos e representar-se por procurador.

§ 1º - A precatória deverá ser dirigida pelo auditor ao juiz local competente.

§ 2º - Tratando-se de testemunha que resida ou se encontre fora da região em que se proceder à formação da culpa, a precatória será enviada ao auditor da Região em que se encontrar a testemunha. Se a testemunha não residir na sede da auditoria, proceder-se-á na forma do § 1º.


Art. 171

- A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.

Parágrafo único - Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.


Art. 172

- Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se da sede da auditoria, ou pela idade ou moléstia estiver na impossibilidade de prestar seu depoimento na sede, o conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no lugar em que se achar, perante o acusado e o promotor.


Art. 173

- O comparecimento de militar ou funcionário público, para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a intimação.


Art. 174

- As testemunhas que divergirem em pontos essenciais, serão devidamente acareadas.


Art. 175

- Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único - O depoimento da testemunha, sempre que possível, será também escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine, se o julgar conforme.


Art. 176

- As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.


Art. 177

- Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.


Art. 178

- As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.

Parágrafo único - As cópias de documentos oficiais e as certidões extraídas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.


Art. 179

- Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrínsecos, certa e indubitável à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:

a) mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de três dias;

b) findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

c) conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;

d) se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;

e) se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.


Art. 180

- Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.


Art. 181

- Faz prova a confissão do acusado perante autoridade competente, se livre e acorde com as circunstâncias do fato.


Art. 182

- Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.


Art. 183

- É expressamente vedado aos juízes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.


Art. 184

- A confissão toma-se por termo nos autos, assinada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando ele não possa ou não saiba fazê-lo.


Art. 185

- A confissão é retratável e divisível.


Art. 186

- Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensável o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.