Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 113

- O inquérito policial militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de três, e far-se-ão, além do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único - Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, também a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.


Art. 114

- O inquérito pode ser instaurado:

a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c) em virtude de requisição do Ministério Público, nos termos da letra [a] do art. 103 deste código.

§ 1º - O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribui.

§ 2º - A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O requerimento e a requisição de que tratam as letras [b] e [c] serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º - Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.


Art. 115

- A polícia militar será exercida pelos Ministros da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, inspetores e diretores de Armas e Serviços, Diretor-Geral Ao Pessoal da Armada. comandantes de regiões, divisões, brigadas, guarnições e unidades e comandos correspondentes na Marinha, chefes de departamentos, serviços, estabelecimentos e repartições militares e navais, por si ou por delegação a oficial,

§ 1º - Nos casos de indícios contra oficial, a delegação far-se-á a oficial de patente superior à do indiciado.

§ 2º - Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado do mesmo um sargento, se o indiciado não for oficial, ou um oficial subalterno ou capitão. se for o indiciado oficial.

§ 3º - Em casos excepcionais, a autoridade que instaurou o inquérito poderá, a pedido do encarregado do mesmo, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.

§ 4º - O prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias. Por motivos excepcionais, poderão prorrogá-lo os Inspetores e Diretores de Armas e de Serviços e os comandantes de região por mais vinte dias, e o Ministro da Guerra ou da Marinha pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.


Art. 116

- Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º - Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º - Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.


Art. 117

- Terminadas as diligências, o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva, dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, e fazendo a indicação sumária das provas colhidas; e de uma outra parte, conclusiva, em que apreciará o valor das provas, declarando, afinal, se ha falta a punir ou crime e, neste caso. si militar ou civil, e se pronunciando justificadamente sobre a conveniência da prisão preventiva quando esta se fizer necessária.

§ 1º - Si os fatos constantes das averiguações constituírem transgressão da disciplina militar proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada, tornando-se desnecessária a remessa à auditoria. Nas Regiões devem ter os respectivos comandos, por via hierárquica, conhecimento do relatório e da solução que será publicada em boletim. Na Armada, os autos em tais casos serão arquivados na Seção de Justiça da Diretoria do Pessoal, publicando-se, da mesma forma. em boletim, a solução.

§ 2º - Se os fatos constituírem crime de competência dos tribunais militares serão os autos remetidos, por intermédio da autoridade mais graduada da região, ao auditor competente, que os mandará com vista ao promotor. Nas 1ª e 2ª Regiões, os autos serão remetidos ao auditor mais antigo.

§ 3º - Se os fatos constituírem crime ou contravenção da competência dos tribunais civis, serão os autos remetidos à autoridade competente, por intermédio da autoridade militar mais graduada da região.

§ 4º - Não se apurando no inquérito a existência de crime ou de transgressão, serão os autos remetidos à autoridade militar competente, que os enviará, dentro de prazo razoável, depois do devido exame e pronunciamento, à Auditoria de Correição para os fins de direito.


Art. 118

- O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.


Art. 119

- Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor-Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.


Art. 120

- Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.


Art. 121

- A autoridade competente, auditor ou encarregado do inquérito, quando for necessário ao interesse da justiça, procederá ou mandará proceder a exame e busca onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circunstanciado de tudo quanto observar, com descrição da localidade e indicação de quaisquer objetos suspeitos em relação ao crime. O auto será autenticado pela autoridade e assinado pelo menos, por duas testemunhas idôneas.


Art. 122

- Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas é preciso que haja, no lugar, indícios veementes ou fundada probabilidade da existência de vestígios, instrumentos ou objetos do crime, ou de aí se achar o criminoso ou seus cúmplices.


Art. 123

- Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.


Art. 124

- A execução dos mandados compete aos oficiais de justiça, e, si na fase de inquérito, a militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apreensão.


Art. 125

- O encarregado da diligência será acompanhado de duas testemunhas que possam abonar e depor se for preciso, em justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada ou fizerem necessário o emprego da força, no caso de oposição ou resistência.


Art. 126

- À noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.


Art. 127

- Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.

§ 1º - Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro móvel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.

§ 2º - Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual também nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.


Art. 128

- Os mandados de busca também podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume achar-se o criminoso ou o objeto, que tenha relação com o crime, no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade pública ou por circunstâncias tais que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou cousa está no lugar designado.


Art. 129

- As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porém, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.


Art. 130

- As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juízo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.


Art. 131

- O auditor providenciará no sentido de se restituírem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juízo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

Parágrafo único - As armas do crime, se não forem de uso militar, serão, depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.


Art. 132

- Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único - No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.


Art. 133

- O exame de corpo de delito será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia autêntica do auto.


Art. 134

- Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao Ministério Público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.


Art. 135

- Concluídas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoável para apresentarem as suas respostas.

§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito, a autoridade, que presidiu a diligência, julgá-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.


Art. 136

- Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas as formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possível, minuciosas do crime.


Art. 137

- O corpo de delito tem por complemento, outros exames, tais como:

a) exame de sanidade;

b) autópsia;

c) exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.


Art. 138

- As regras concernentes ao corpo de delito são aplicáveis aos outros exames, de acordo com o estabelecido no Decreto 16.670, de 17/11/1934.


Art. 139

- Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único - Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o Ministério Público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.


Art. 140

- Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.


Art. 141

- O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possível de tempo entre ele e a perpetração do crime.


Art. 142

- Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quartéis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.


Art. 143

- O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possível, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.

Parágrafo único - É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.


Art. 144

- Os peritos, que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delito ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 200$ pela autoridade que presidir ao ato.


Art. 145

- A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.


Art. 146

- Qualquer pessoa pode, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver condenado, ou for encontrado cometendo crime, ou após a prática deste tentar fugir, perseguido pelo clamor público. Somente nestes dois últimos casos a prisão se considera feita em flagrante delito.

§ 1º - Apresentado o preso à autoridade militar, ouvirá esta, sobre o fato, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, interrogando o imputado sobre as acusações que lhe são feitas, indagando o lugar e a hora em que se cometeu o crime, fazendo de tudo lavrar auto, por todos assinado.

§ 2º - Quando o acusado se recusar a assinar o auto de flagrante, eu não souber ou não puder assinar, será o mesmo assinado por duas testemunhas que o tenham visto lavrar.

§ 3º - Recolhido o acusado à prisão, proceder-se-á em seguida, si for o caso, a exame de corpo de delito, a busca para apreensão dos instrumentos do crime e a outras diligências necessárias ao esclarecimento do mesmo; feito o que se remeterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor competente, a cuja disposição passará o preso, comunicando-se o fato, por ofício, à autoridade militar a que ele estiver subordinado.


Art. 147

- A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.


Art. 148

- Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.


Art. 149

- Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b) confissão do crime.


Art. 150

- A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.


Art. 151

- A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único - A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.


Art. 152

- A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.


Art. 153

- Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.


Art. 154

- Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.


Art. 155

- Na execução de ordem de prisão, observar-se-á o seguinte:

a) o executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao acusado, o intimará a acompanhá-lo:

b) somente, quando o acusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar violência ou força para efetuar a prisão;

c) se o acusado resistir com arma, de modo a por em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários à sua defesa: e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do acusado é justificável. Esta disposição compreende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguém em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistência do acusado ou o quiserem tirar do poder do executor;

d) se o acusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregá-lo, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não for imediatamente obedecido, chamará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força, arrombando as portas, se preciso for; sendo de noite, tomará todas as saídas, declarará o prédio incomunicável e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto;

e) a entrada na casa é permitida, mesmo à noite, se, tendo nela entrado o acusado, de dentro pedirem socorro;

f) toda pessoa que se opuser, por qualquer forma, à execução do mandado, será presa e remetida à autoridade competente para os fins de direito.


Art. 156

- Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.

§ 1º - Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.

§ 2º - O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.

§ 3º - Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.

§ 4º - Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.


Art. 157

- A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.


Art. 158

- A menagem será concedida: ao oficial, no acampamento, navio, cidade ou lugar em que se achar ou que lhe seja designado; e qualquer outro imputado, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou que lhe for designado.

§ 1º - Para a concessão de menagem, ter-se-ão em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime, a graduação do acusado e seus procedentes a segurança que o local da menagem possa oferecer contra a evasão do acusado.

§ 2º - O Ministério Público será previamente ouvido sobre a menagem, emitindo, no prazo de três dias, parecer, não somente quanto à legalidade e à conveniência da concessão, como sobre o lugar em que deva ser gozada a menagem, informando-se a respeito, para esse fim, com a autoridade militar competente, quando o julgar necessário.

Parágrafo único - Nos casos em que for pedida informação à autoridade militar, o representante do Ministério Público emitirá seu parecer sobre a concessão da menagem 48 horas depois de recebida pelo mesmo a informação que lhe deverá per prestada pela autoridade militar, dentro do mais breve prazo.


Art. 159

- Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuízo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.

§ 1º - Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 2º - Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.


Art. 160

- Constituem prova no processo criminal:

a) as testemunhas;

b) os documentos:

c) a confissão, nos termos deste código;

d) os indícios;

e) o exame por peritos.


Art. 161

- Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de três nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes.

Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.


Art. 162

- O acusado poderá apresentar na formação da culpa até três testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.


Art. 163

- A testemunha que, salvo o caso de moléstia comprovada. deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, será conduzida presa. O presidente do conselho solicitará, neste caso, à autoridade competente as diligências necessárias para a prisão da testemunha.

Parágrafo único - Si a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas da lei, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.


Art. 164

- A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.

§ 1º - À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração, a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º - Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o § 1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.

§ 3º - Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.


Art. 165

- Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo coirmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juízo o crédito que merecerem.


Art. 166

- além das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.


Art. 167

- As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.


Art. 168

- Podem as partes logo após a qualificação, opor contradita as testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando imediatamente as circunstâncias ou defeitos que justifiquem a contradita; podem ainda contestar afinal, produzindo sumariamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.


Art. 169

- O depoimento da testemunha será reduzido a termo rubricado no inquérito pela autoridade que o presidir, e, em juízo, pelo presidente do conselho e pelo auditor. Este termo será assinado pela testemunha, pelo réu e seu advogado, ou curador sendo o réu menor ou revel, e pelo promotor; quando a testemunha não puder ou não quiser assinar, nomear-se-á pessoa que por ela assine, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.


Art. 170

- As testemunhas de acusação residentes fora da sede da auditoria em que se proceder a formação da culpa, poderão depor por meio de precatória, com citação das partes, as quais será lícito oferecer quesitos e representar-se por procurador.

§ 1º - A precatória deverá ser dirigida pelo auditor ao juiz local competente.

§ 2º - Tratando-se de testemunha que resida ou se encontre fora da região em que se proceder à formação da culpa, a precatória será enviada ao auditor da Região em que se encontrar a testemunha. Se a testemunha não residir na sede da auditoria, proceder-se-á na forma do § 1º.


Art. 171

- A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.

Parágrafo único - Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.


Art. 172

- Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se da sede da auditoria, ou pela idade ou moléstia estiver na impossibilidade de prestar seu depoimento na sede, o conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no lugar em que se achar, perante o acusado e o promotor.


Art. 173

- O comparecimento de militar ou funcionário público, para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a intimação.


Art. 174

- As testemunhas que divergirem em pontos essenciais, serão devidamente acareadas.


Art. 175

- Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único - O depoimento da testemunha, sempre que possível, será também escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine, se o julgar conforme.


Art. 176

- As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.


Art. 177

- Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.


Art. 178

- As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.

Parágrafo único - As cópias de documentos oficiais e as certidões extraídas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.


Art. 179

- Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrínsecos, certa e indubitável à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:

a) mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de três dias;

b) findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

c) conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;

d) se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;

e) se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.


Art. 180

- Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.


Art. 181

- Faz prova a confissão do acusado perante autoridade competente, se livre e acorde com as circunstâncias do fato.


Art. 182

- Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.


Art. 183

- É expressamente vedado aos juízes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.


Art. 184

- A confissão toma-se por termo nos autos, assinada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando ele não possa ou não saiba fazê-lo.


Art. 185

- A confissão é retratável e divisível.


Art. 186

- Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensável o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.


Art. 187

- A ação penal só pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.


Art. 188

- A denúncia deve conter:

a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f) a classificação do crime.


Art. 189

- A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.


Art. 190

- O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.

§ 1º - Se o representante do Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.

§ 2º - Se o Ministério Público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.

§ 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.


Art. 191

- Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possível, de documentos comprobatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.


Art. 192

- A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o Ministério Público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo Ministério Público, não podendo, porém, oferecer testemunhas além das arroladas.

§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao Ministério Público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do Ministério Público.

§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e cônjuges.

§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o corréu do mesmo processo.

§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e previamente ouvido o Ministério Público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.


Art. 193

- Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autuá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.

§ 1º - Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º - Se o réu estiver preso será conduzido a juízo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.

§ 3º - Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.


Art. 194

- Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.


Art. 195

- O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a) a indicação da autoridade que manda citar;

b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c) o objeto da citação;

d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º - A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º - Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º - As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, além de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.


Art. 196

- A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituído em juizo.


Art. 197

- O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.


Art. 198

- O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho, se tratar de oficial, salvo se por conveniência de ordem pública for dispensado seu comparecimento.


Art. 199

- O réu, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.


Art. 200

- O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitável ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juízo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.


Art. 201

- O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanha-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.


Art. 202

- O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único - O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.


Art. 203

- Nenhum acusado por crime de deserção ou insubmissão será julgado à revelia.


Art. 204

- Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: [Assim o prometo]. [Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos].

Parágrafo único - Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.


Art. 205

- O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.


Art. 206

- Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único - Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.


Art. 207

- Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas numerárias e informantes notificadas, às quais o escrivão lerá, antes, a denúncia.


Art. 208

- Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º - As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juízes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º - Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º - Se, porém, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.


Art. 209

- Terminada a inquirição das testemunhas e não se fazendo necessária nenhuma outra diligência para a elucidação do fato ou para a boa marcha do processo, o auditor designará dia e hora para o interrogatório do réu.


Art. 210

- No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juízes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.


Art. 211

- Se no interrogatório o acusado alegar fatos ou circunstâncias tendentes a justificar sua inocência ou que atendem sua responsabilidade, poderá qualquer dos juízes do conselho, por intermédio do auditor, lembrar as perguntas, que a respeito desses fatos e circunstâncias parecerem convenientes para o melhor esclarecimento da verdade. O acusado a bem de sua defesa poderá deixar de responder às perguntas feitas.


Art. 212

- Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.

Parágrafo único - Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto do seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.


Art. 213

- Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único - O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.


Art. 214

- A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.


Art. 215

- O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.

Parágrafo único - O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.


Art. 216

- Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de comparecer sem justa escusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.


Art. 217

- Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.


Art. 218

- As alegações escritas ou orais deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e sem ofensa às regras da disciplina, sob pena de serem riscadas por determinação do conselho as frases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra pelo presidente do conselho.


Art. 219

- Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:

a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;

b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.

Parágrafo único - Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.


Art. 220

- Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juízes.


Art. 221

- A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.


Art. 222

- Salvo dificuldade insuperável, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.


Art. 223

- Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao órgão do Ministério Público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.


Art. 224

- O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferi-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.


Art. 225

- No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.

§ 1º - Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.

§ 2º - Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.

§ 3º - Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.

§ 4º - Se o réu solto não comparecer, com escusa legítima a juízo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.

§ 5º - Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.


Art. 226

- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.


Art. 227

- Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.

§ 1º - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três horas, no máximo.

§ 2º - O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.

§ 3º - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

§ 4º - Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.


Art. 228

- Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação.

Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.


Art. 229

- Em seguida o presidente convidará os juízes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.

§ 1º - O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juízes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.

§ 2º - Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.

§ 3º - Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.


Art. 230

- As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juízes; e, quando dactilografadas, também rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único - Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.


Art. 231

- As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.

§ 1º - A intimação feita ao réu entende-se, também como tende sido ao seu advogado.

§ 2º - Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.

§ 3º - O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.


Art. 232

- A intimação da sentença condenatória a réu revel, seu curador e ao promotor só se fará depois de recolhido o réu à prisão.


Art. 233

- Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juízes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.

Parágrafo único - Para repouso dos juízes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.


Art. 234

- O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único - E] permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.


Art. 235

- São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.


Art. 236

- Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.


Art. 237

- O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.


Art. 238

- A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juízes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.


Art. 239

- A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.


Art. 240

- A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.

Parágrafo único - Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.


Art. 241

- Qualquer outra exceção será considerada matéria de defesa.


Art. 242

- Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.


Art. 243

- Quando o termo é fixado em certo número de dias, não se conta o dia em que começa, mas se conta aquele em que finda.


Art. 244

- O termo findará, no dia imediato, se o último dia for feriado ou domingo.


Art. 245

- O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porém, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.


Art. 246

- A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.


Art. 247

- O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencível de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.


Art. 248

- Não se concederá restituição do termo, se já estiver consumado o ato cujos efeitos se pretendem prevenir.


Art. 249

- A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pele escrivão.


Art. 250

- O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.


Art. 251

- Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.


Art. 252

- São formalidades ou termos substanciais do processo:

a) denúncia;

b) o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;

c) a citação do acusado para se ver processar e julgar;

d) a inquirição de testemunhas em número legal;

e) o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;

f) o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;

g) a defesa e a acusação nos termos deste código;

h) a assistência de curador ao réu menor ou revel;

i) a audiência do Ministério Público nos casos previstos na lei;

j) o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;

l) o sorteio dos juízes e seu compromisso;

m) a sentença.


Art. 253

- São também nulos os processos em que se verificar ilegitimidade de parte, incompetência de juízo, suspeição, peita ou suborno de juiz.

Parágrafo único - A sentença proferida por conselho de justiça com juiz irregularmente investido, suspeita ou impedido, não anula o processo, salvo se a maioria se constituiu com seu voto.


Art. 254

- O silêncio das partes, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, sana os atos nulos.


Art. 255

- O Ministério Público não pode transigir sobre nulidades.


Art. 256

- A nulidade proveniente da incompetência de juiz pode ser pronunciada, ex-officio, em qualquer termo do processo.


Art. 257

- Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, ex-officio ou a requerimento do Ministério Público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.


Art. 258

- A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dele dependentes.


Art. 259

- Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juízo competente.


Art. 260

- Sem prejuízo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do Ministério Público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.