Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.5725.6000.1100

1 - 1TACSP Suspensão do processo. Prazo anuo. Causa pendente. Insurgência da recorrente contra decisão que suspendera a ação consignação em pagamento por IPTU, até o julgamento da ação cominatória, aforada peto município de itaquaquecetuba contra o município de arujá. Admissibilidade. CPC/1973, art. 265.

«- Verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. decisão reformada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.297.422-6, da Comarca de SANTA IZABEL, sendo agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ e interessado JOSÉ LOPES MARTORELL. ACORDAM, em Terceira Câmara B do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, vencido o Relator que declara voto. Acórdão com o 2o Juiz. 1) Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2 a 6) à r. decisão (folhas 37) pela qual, mantendo a anteriormente exarada (folhas 14), o digno Juízo, a propósito de ação de consignação em pagamento por IPTU promovida por José Lopes Martorell contra as Prefeituras Municipais de Arujá e Itaquaquecetuba, determinara a suspensão do respectivo processo (pela ação consignatóría) até definitivamente a Superior Instância decidir ação cominatória envolvendo essas Municipalidades, a última delas (recorrente) que, em primeira instância (folhas 23 a 27), viu julgado procedente o respectivo pedido (o de caráter cominatório). Essa sentença, com efeito, impôs ao Município de Arujá, agravado, que se abstivesse tributar sobre imóveis localizados no ora agravante, que, em suma, ainda, aduz deva cessar a suspensão do processo relativo à ação de consignação em pagamento supradita, porquanto passado prazo superior a um (1) ano, na forma do CPC/1973, art. 265, §5º. O Relator sorteado não atribuiu efeito suspensivo ao recurso (folhas 42). A agravada não se pronunciou, embora intimada (folhas 48). Fê-lo José Lopes Martorell, que, em resumo, argumentou não ser parte nesse processo a envolver as supracitadas Municipalidades. É o relatório. 2) Respeitados os entendimentos divergentes, a razão está com o MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 30a edição, página 314, alínea «9a ao artigo 265, anota o seguinte: «A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico (STJ. 4a Turma, REsp 3.032-RJ, rel.Min.Sátvio de Figueiredo...). É sabido que «toda questão prejudicial externa é uma ação conexa com a que será suspensa. Sua reunião para julgamento em conjunto só deixa de ser realizada por serem elas objeto de conhecimento perante juizes distintos e de diversa competência absoluta (juízo da vara da família e juízo da vara cível) ou por estarem os processos em fases procedimentais distintas (feito em andamento em primeiro grau e outro em fase recursal). Visa o legislador, através da ordem de suspensão de um dos processos enquanto não resolvida a questão prejudicial externa, impedir o proferimento de julgamentos conflitantes, à semelhança da conexão. Entretanto, a impossibilidade de reunião, pelos motivos expostos, o levou a optar pelo caminho das suspensão, a qual não poderá ultrapassar o prazo de um ano (CPC,art.265,par.5y. in «Teoria Geraldo Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Coleção Sinopses Jurídicas,Ed.Saraiva, vol.11, p. 104. No caso em exame, verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. Bem por isso, reforma-se a r. decisão agravada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo.... ()

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