Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 1º

- O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição do Estado, no ato de sua promulgação.


Art. 2º

- Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.

§ 1º - A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Compl. 3, de 28/12/72, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na CF/88 e na Constituição do Estado.


Art. 3º

- Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembleia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. [[ADCT/88, art. 3º.]]


Art. 4º

- O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. [[ADCT/88, art. 2º.]]

Parágrafo único - Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembleia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.


Art. 5º

- A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31/12/1992, concurso público destinado definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7º da Constituição. [[CE/MG, art. 7º.]]

Emenda Constitucional MG 5, de 30/06/1992, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 01/07/1992).

§ 1º - O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional.


Art. 6º

- O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.

§ 1º - O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembleia Legislativa.

§ 2º - O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.


Art. 7º

- Serão revistas pela Assembleia Legislativa, por meio de comissão especial, nos quatro anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinquenta hectares realizadas de 01/01/1962 a 21/09/1989.

Emenda Constitucional MG 7, de 28/12/1992 (Nova redação ao caput. D. O. 29/12/1992).

§ 1º - No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º - Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.


Art. 8º

- No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.


Art. 9º

- Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida. [[CE/MG, art. 258.]]


Art. 10

- Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.

Parágrafo único - As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.


Art. 11

- A legislação estadual fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os quadros de pessoal com o disposto no art. 30 da Constituição do Estado, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição da República.


Art. 12

- Os sistemas de controle interno a que se refere o inc. I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação. [[CE/MG, art. 73.]]


Art. 13

- O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas comas denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.

§ 1º - A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.

§ 2º - O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício comas empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.

§ 3º - (STF - ADIN 348. Declarado inconstitucional. J. 10/11/1993 - DJ 05/05/1995. Liminar deferida ex nunc. J. 08/08/1993 - DJ 28/09/1990).

Redação anterior: [§ 3º - O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação. ]


Art. 14

- As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 125.]]


Art. 15

- Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social - DOPS - da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.


Art. 16

- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.


Art. 17

- (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 1, de 03/07/1991, art. 1º. D. O. 04/07/1991).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei. ]


Art. 18

- No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

I - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;

II - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;

III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e

IV - a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição. [[CE/MG, art. 247.]]

§ 1º - No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição. [[CE/MG, art. 49.]]

§ 2º - No prazo de cento e vinte dias, editará o Estada Lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.

§ 3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

§ 4º - A Lei Complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias. [[CE/MG, art. 167.]]

§ 5º - A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias. [[CE/MG, art. 278.]]

§ 6º - A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.

§ 7º - A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.

§ 8º - O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 9º - O Estado regulamentará, até 31/12/1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.

Lei MG 10.545/1991 (produção, comercialização e us ode agrotóxicos e afins).

§ 10 - Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.


Art. 19

- Ao servidor público punido a partir de 31/03/1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.


Art. 20

- Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação

da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.

Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.


Art. 21

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 21 - O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço. ]


Art. 22

- É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, coma observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 130.]]

§ 1º - Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 2º - A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º - Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4º - O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição. [[CE/MG, art. 131.]]


Art. 23

- O servidor policial civil Bacharel em Direito em exercício, pelo menos desde a data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, na função de Delegado Especial de Polícia, fica inscrito no primeiro concurso público que se realizar para o provimento do cargo de Delegado de Polícia I.

§ 1º - Na prova de títulos do concurso de que trata este artigo, fará jus, esse servidor, à pontuação equivalente a até um quinto da geral, pelo tempo de serviço exercido, na forma do edital.

§ 2º - É assegurada ao servidor na condição de que trata este artigo a percepção de vencimentos e vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, desde que seja titular de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Civil.

O STF julgou inconstitucional a alteração da Emenda Constitucional MG 45, 27/12/2000. D. O. 28/12/2000 - ADIN 2.939. J. 19/02/2004 - DJ 26/03/2004.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 45, de 27/12/2000): [Art. 23 - O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.
Parágrafo único -O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antiguidade. ]


Art. 24

- Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG -, criado pela Lei 7.042, de 19/07/1977, e extinto pela Lei 9.512, de 29/12/1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta colocado à disposição da mencionada autarquia.


Art. 25

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 25 - Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei 9.346, de 05/12/1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30/12/1991. ]


Art. 26

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 26 - Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei 9.346, de 05/12/86, e com a Lei 9.381, de 18/12/86, e que, na forma da Lei 9.592, de 14/06/88, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.
§ 1º - Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º - Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei 9.592, de 14/06/88, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente. ]


Art. 27

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 27 - O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:
I - ser efetivo;
II - ter habilitação específica; e
III - pertencer ao Quadro do Magistério. ]


Art. 28

- (STF - ADIN 100. Declarado inconstitucional. J. 09/09/2004 - DJ 01/10/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 12/10/1989 - DJ 28/05/1993).

Redação anterior: [Art. 28 - Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre 01/01/88 e a data da promulgação da CF/88, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da CF/88.
§ 1º - Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.
§ 2º - A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado. ]


Art. 29

- O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos. [[ADCT/88, art. 19.]]

Parágrafo único - Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.


Art. 30

- Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que: [[ADCT/88, art. 19).

I - (STF - ADIN 88. Declarado inconstitucional. J. 11/05/2000 - DJ 08/09/2000. Liminar concedida ex nunc. J. 06/11/1989 - DJ 09/02/1990).

Redação anterior: [I - tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente; ]

II - tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.


Art. 31

- (STF - ADIN 88. Declarado inconstitucional. J. 11/05/2000 - DJ 08/09/2000. Liminar concedida ex nunc. J. 06/11/1989 - DJ 09/02/1990).

Redação anterior: [Art. 31 - O servidor nesta condição na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado. ]


Art. 32

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 32 - Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei 8.443, de 06/10/83.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado. ]


Art. 33

- (STF - ADIN 89. Declarado inconstitucional. J. 04/02/1993 - DJ 20/08/1993. Liminar concedida ex nunc. J. 07/12/1989 - DJ 16/02/1990).

Redação anterior: [Art. 33 - Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - são considerados, para todos os fins, empregados da entidade. ]


Art. 34

- O servidor público civil ou militar ADIn 83 da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.

Expressão: [e o empregado público] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 83. J. 24/04/1991 - DJ 18/10/1991.

§ 1º - Aplica-se ao servidor ADIn 83 que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.

Expressão: [ou empregados públicos] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 83. J. 24/04/1991 - DJ 18/10/1991.

§ 2º - A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.

§ 3º - (STF - ADIN 83. Declarado inconstitucional. J. 24/04/1991 - DJ 18/10/1991. Liminar concedida ex nunc. J. 18/10/1989 - DJ 18/10/1991).

Redação anterior: [§ 3º - Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo. ]


Art. 35

- (STF - ADIN 270. Declarado inconstitucional. J. 31/03/2004 - DJ 30/04/2004. Liminar concedida ex nunc. J. 08/05/1990 - DJ 03/08/1990).

Redação anterior: [Art. 35 - O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não-cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.
§ 1º - O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio como Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.
§ 2º - A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.
§ 3º - O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo. ]


Art. 36

- Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.


Art. 37

- Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei 6.981, de 26/04/1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria. [[ADCT/88, art. 20.]]


Art. 38

- No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Dec.-Lei 570, de 08/05/69, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei 9.413, de 02/07/1987, com as modificações que vierem a ocorrer.


Art. 39

- São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do ADCT da CF/88, e na Lei 9.532, de 30/12/87, ou no art. 21 da Lei 9.592, de 14/06/1988. [[ADCT/88, art. 17.]]


Art. 40

- (STF. ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 19/02/2014 - DJ 25/06/2014).

Redação anterior: [Art. 40 - Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas. ]

Artigo com eficácia suspensa liminarmente pelo STF - ADIN 318/6. J. 02/08/1990 - DJ 06/09/1990.


Art. 41

- Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.


Art. 42

- (STF - ADIN 101. Declarado inconstitucional. J. 17/09/1992 - DJ 07/05/1993).

Redação anterior: [Art. 42 - Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. ]


Art. 43

- Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13/05/1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.


Art. 44

- Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei 9.592, de 14/06/1988.


Art. 45

- O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte. [[CE/MG, art. 287.]]


Art. 46

- O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação. [[CE/MG, art. 286.]]


Art. 47

- O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade. [[CE/MG, art. 37.]]


Art. 48

- Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 288.]]


Art. 49

- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, serão assegurados os seguintes direitos: [ [Lei 8.059/1990. ]]

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.


Art. 50

- Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho. [[CE/MG, art. 42. CE/MG, art. 50.]]

§ 1º - Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.

§ 2º - A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.


Art. 51

- Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.


Art. 52

- A Assembleia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.

§ 1º - A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembleia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - A comissão submeterá à Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.


Art. 53

- No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º - A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.


Art. 54

- Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.


Art. 55

- A Assembleia Legislativa elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.


Art. 56

- O Deputado à Assembleia Legislativa em 05/10/1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.


Art. 57

- O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 265.]]


Art. 58

- O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembleia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem.


Art. 59

- O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.


Art. 60

- Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.


Art. 61

- O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.


Art. 62

- A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição. [[CE/MG, art. 123.]]


Art. 63

- A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República. [[CF/88, art. 98.]]


Art. 64

- O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único - A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.


Art. 65

- Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 1º - O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.

§ 2º - A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.

§ 3º - Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1º, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.


Art. 66

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004, art. 4º. D. O. 05/01/2005).

Redação anterior: [Art. 66 - Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da CF/88.

§ 1º - Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.
§ 2º - Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT/88. ]


Art. 67

- O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores. [[CE/MG, art. 277.]]


Art. 68

- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas: [[CE/MG, art. 159.]]

I - o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

Parágrafo único - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis comas disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.

Emenda Constitucional MG 30, de 23/10/1997 (Acrescenta parágrafo. D. O. 24/10/1997).


Art. 69

- O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.


Art. 70

- Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República [[CE/MG, art. 155. ADCT/88, art. 38.]]


Art. 71

- A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano. [[CE/MG, art. 161.]]


Art. 72

- No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, [b], da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios. [[CE/MG, art. 144.]]

§ 1º - Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inc. II do art. 150 da Constituição. [[CE/MG, art. 150.]]

§ 2º - Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incs. I e II do § 1º do art. 150 da Constituição. [[CE/MG, art. 150.]]


Art. 73

- Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31/12/1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:

I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;

III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito emprazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.

§ 2º - Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 3º - Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.

§ 4º - Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. [[ADCT/88, art. 47.]]

§ 5º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nema devedor que tenha Deputado como sócio.

§ 6º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e mini produtor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.

§ 7º - Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.

§ 8º - Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.


Art. 74

- Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:

I - população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;

II - núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;

III - edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;

IV - serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;

V - viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.

§ 1º - A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.

§ 2º - A emancipação será formalizada perante a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3º - O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado coma posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.

§ 4º - Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.

§ 5º - A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.


Art. 75

- O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.


Art. 76

- Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. [[CE/MG, art. 201.]]

Parágrafo único - Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.


Art. 77

- O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.


Art. 78

- A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei. [[CE/MG, art. 198.]]


Art. 79

- O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII. [[CE/MG, art. 196.]]

§ 1º - Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição. [[CE/MG, art. 196.]]

§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.


Art. 80

- As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incs. I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. [[CE/MG, art. 203.]]


Art. 81

- Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.

§ 1º - Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.

§ 2º - O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.


Art. 82

- Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 1º - As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:

I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;

II - (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008. Liminar indeferida - J. 15/05/2002 - DJ 06/06/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. ]

STF - ADIN Acórdão/STF. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (original): [II - extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos estaduais até a data de sua promulgação. ]

§ 2º - O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.

§ 3º - Fica transformada em autarquia, coma denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte Mineira de Ensino Superior.

§ 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais, a Universidade Estadual de Montes Claros e as fundações educacionais de ensino superior criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de promulgação da Constituição do Estado integram o sistema estadual de ensino.

Emenda Constitucional MG 55, de 20/12/2002 (Acrescenta o § 4º. D. O. 21.12.2002).

STF - ADIN Acórdão/STF. Declarou inconstitucional o § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional MG 70/2005. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 4º - Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:
I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal;
II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incs. I ou II do § 1º deste artigo. ]

§ 5º- (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008).

STF - ADIN 2.501. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 5º - A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. ]

§ 6º - (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O.

19/12/2008).

STF - ADIN Acórdão/STF. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 6º - Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. ]


Art. 83

- A lei estabelecerá, sempre juízo de plano permanente, programas de emergência que resguardemo patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João Del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.

Parágrafo único - Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.


Art. 84

- Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

§ 1º - O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.

§ 3º - O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.


Art. 84-A

- Ficam tombados, para fins de conservação, o Lago de Furnas e o Lago de Peixoto, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, devendo seu nível ser mantido, respectivamente, em, no mínimo, 762m (setecentos e sessenta e dois metros) e 663m (seiscentos e sessenta e três metros) acima do nível do mar, de modo a assegurar o uso múltiplo das águas, notadamente para o turismo, a agricultura e a piscicultura.

Emenda Constitucional MG 106, de 04/12/2020 (Acrescenta o artigo. D.O. 05/12/2020).

Art. 85

- A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 252.]]


Art. 86

- O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aquíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.


Art. 87

- As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.

Parágrafo único - É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.


Art. 88

- A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição. [[CE/MG, art. 224.]]


Art. 89

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º. D. O. 22/12/1992).

Redação anterior: [Art. 89 - No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso. ]


Art. 90

- A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.


Art. 91

- Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21/09/1989 a 14/12/1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.

Emenda Constitucional MG 14, de 20/11/1995 (Acrescenta o artigo. D. O. 21/11/1995).


Art. 92

- O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:

Emenda Constitucional MG 17, de 20/12/1995 (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/1995).

I - cinco décimos por cento no exercício de 1995;

II - sete décimos por cento no exercício de 1996;

III - oito décimos por cento no exercício de 1997;

IV - um por cento no exercício de 1998.


Art. 93

- Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. [[CE/MG, art. 246.]]

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).


Art. 94

- Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inc. XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda. [[CE/MG, art. 246. CE/MG, art. 247.]]

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).


Art. 95

- Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inc. V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda. [[CE/MG, art. 247.]]

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).


Art. 96

- A legitimação demais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).


Art. 97

- A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 30/12/1998).

I - até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;

II - até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes.

Parágrafo único - Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.


Art. 98

- Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).


Art. 99

- Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).

I - possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;

II - possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça.


Art. 100

- Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.


Art. 101

- A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.


Art. 102

- O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o artigo. D. O. 03/06/1999).


Art. 103

- No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 104

- É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição. [ [Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 41.]]

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 105

- Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 01/08/1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do ADCT da mesma Constituição. [[CF/88, art. 41. ADCT/88, art. 19.]]

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 106

- Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).

I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da CF/88;

II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 05/10/88 e 01/09/1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.


Art. 107

- O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei 10.961, de 14/12/1992.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 108

- Lei Complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 109

- O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que trata mas Leis Delegadas 42, de 07/06/2000, e 45, de 26/07/2000, como disposto na Lei Delegada 43, de 07/06/2000.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o artigo. D. O. 14/06/2001).


Art. 110

- (STF - ADIN 3.051. Declarado inconstitucional. J. 30/06/2005. D. O. 28/10/2005. Sem liminar).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 52, de 28/12/2001): [Art. 110 - Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.
§ 1º - Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.
§ 3º - Até o integral cumprimento da Lei 13.720, de 27/09/2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei 5.406, de 16/12/69.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive. ]


Art. 111

- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: [[CE/MG, art. 128.]]

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 12/07/2003).

I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;

II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;

III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;

IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.


Art. 112

- Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República 19, de 04/06/1998. [ [Emenda Constitucional 19/1998. ]]


Art. 113

- Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

Parágrafo único - Fica assegurada a concessão de adicional de 10% sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República 19, de 4/06/1998. [ [Emenda Constitucional 19/1998. ]]


Art. 114

- É garantida a contagem em dobro das férias prêmio não gozadas:

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 15/12/1998; [ [Emenda Constitucional 20/1998. ]]

II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.


Art. 115

- O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. [[CE/MG, art. 31.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

§ 1º - Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição 57, de 15/07/2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. [[Emenda Constitucional MG 57/2003.]]

Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da EC 84, de 22/12/2010. D. O. 05/11/2011).

§ 2º - O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15/07/2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.

Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Acrescenta o § 2º. D. O. 05/11/2011).


Art. 116

- É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado 57, de 15/07/2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb -, instituído pela Lei 21.710, de 30/06/2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 01/01/2012. [[CE/MG, art. 31. Emenda Constitucional MG 57/2003.]]

Emenda Constitucional MG 95, de 11/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 18/12/2018).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 - acrescenta): [Art. 116 - É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressar no serviço público após a publicação desta emenda à Constituição, excetuado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 e no parágrafo único do art. 115 do ADCT. ] [[ADCT/MG, art. 115.]]


Art. 117

- Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:

Emenda Constitucional MG 98, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 18/12/2018).

I - quando da aposentadoria;

II - para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003): [Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas. ]

§ 1º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de 90 dias contados da data da exoneração.

§ 2º - Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.

§ 4º - A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.

Emenda Constitucional MG 98, de 17/12/2018, art. 1º (Acrescenta o § 4º. D. O. 18/12/2018).


Art. 118

- Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias prêmio adquiridos e a adquirir.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).


Art. 119

- Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 16/12/1998: [ [Emenda Constitucional 20/1998. ]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

I - ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado 25 anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou 30 anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;

II - ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei 8.131, de 22/12/1981, até 10/05/1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADIN-152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que: [[CE/MG, art. 286.]]

a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22/09/1992;

b) se tenha aposentado a partir de 26/05/1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inc. III, alínea [c] ou [d], da Constituição do Estado; [[CE/MG, art. 36.]]

c) se tenha aposentado no período de 26/05 a 22/09/1992, nos termos do art. 36, inc. III, alínea [a], da Constituição do Estado, por não contar 30 anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher; [[CE/MG, art. 36.]]

III - ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei 9.346, de 05/12/1986, e do art. 37 da Lei 9.381, de 18/12/1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei 9.592, de 14/06/1988;

IV - ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.


Art. 120

- Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).


Art. 121

- Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.

§ 2º - Os Poderes e órgãos a que se refere o caput deste artigo encaminharão, no prazo de 60 dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.

§ 3º - Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29/02/2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.


Art. 122

- Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

Emenda Constitucional MG 59, de 19/12/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/12/2003).


Art. 123

- O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).

Parágrafo único - A lei complementar resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos

transformados.


Art. 124

- Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao ADCT. [[CE/MG, art. 123.]]

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).


Art. 125

- O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao ADCT.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).

§ 1º - A lei resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada.

§ 2º - Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.


Art. 126

- A lei criará fundo como objetivo de viabilizar ações destinadas à recuperação, à preservação e à conservação ambiental da bacia do rio São Francisco.

Emenda Constitucional MG 67, de 15/12/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 17/12/2004).


Art. 127

- O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização. [[CE/MG, art. 77.]]

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 05/01/2005).

Parágrafo único - Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o caput deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.


Art. 128

- O edital para a realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos a que se refere o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CE/MG, art. 79.]]

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 05/01/2005).


Art. 129

- As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inc. I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações. [[ADCT/MG, art. 82.]]

Emenda Constitucional MG 72, de 24/11/2005 (Acrescenta o artigo. D. O. 25/11/2005).

§ 1º - Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à UEMG, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.

§ 2º - A fundação associada à UEMG poderá:

I - ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;

II - desvincular-se da UEMG, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.


Art. 130

- É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. [ [Emenda Constitucional 41/2003. ]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - O servidor de que trata o caput deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 24. Emenda Constitucional 20/1998. ]]


Art. 131

- Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições: [[CE/MG, art. 36. ADCT/MG, art. 135. Emenda Constitucional 20/1998. ]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea [a] deste inciso. [ [Emenda Constitucional 20/1998. ]]

§ 1º - O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, [a], e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção: [[CE/MG, art. 36.]]

I - 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo depois de 31/12/2005.

§ 2º - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo. [ [Emenda Constitucional 20/1998. ]]

§ 4º - O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. [ [Emenda Constitucional 20/1998. ]]

§ 5º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 36.]]


Art. 132

- Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições: [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 134.]]


Art. 133

- Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [[CE/MG, art. 36. ADCT/MG, art. 131. ADCT/MG, art. 132.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, [a], e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I. [[CE/MG, art. 36.]]

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo. [[ADCT/MG, art. 134.]]


Art. 134

- Observado o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. [[CE/MG, art. 24. ADCT/MG, art. 130. ADCT/MG, art. 132. Emenda Constitucional 41/2003. ]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 135

- Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 136

- A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 36. CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 137

- Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 138

- Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República 41/2003. [[CE/MG, art. 24. Emenda Constitucional 41/2003. ]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 139

- O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 4º (Acrescenta o artigo. D. O. 27/07/2018).

I - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV - as emendas individuais apresentadas aos projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previsto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160.]]


Art. 140

- O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [Art. 140 - O disposto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:]

I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previsto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. ]


Art. 141

- O disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 3º (Acrescenta o artigo. D. O. 05/09/2019).

I - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

II - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

III - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160.]]

§ 1º - Do montante das programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, nos termos do inciso I do caput, o percentual não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado, preferencialmente, a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.

§ 2º - Para viabilizar o disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020. [[CE/MG, art. 160.]]

§ 3º - Em até quarenta dias após o fim do prazo de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.

§ 4º - Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até dez dias contados da solicitação prevista no § 3º, os remanejamentos solicitados.


Art. 142

- Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160-A.]]

Emenda Constitucional MG 101, de 20/12/2019, art. 2º (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/2019).


Art. 143

- Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - até a data de publicação da Lei Complementar 140, de 12/12/2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º a 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados. [[CE/MG, art. 37.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 144

- A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

§ 1º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º - Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base: [[CE/MG, art. 36.]]

I - na alínea [a] do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CE/MG, art. 36.]]

II - no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República 41, de 19/12/2003; [ [Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 103/2019, art. 35.]]

III - no art. 3º da Emenda à Constituição da República 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 47/2003, art. 3º.]]


Art. 145

- Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

§ 1º - Os servidores públicos serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 36.]]

§ 2º - Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos: [[CE/MG, art. 36.]]

I - o membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras; [[CE/MG, art. 62. CE/MG, art. 136.]]

II - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º - A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum. [[CE/MG, art. 36.]]

§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.


Art. 146

- O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º - A partir de 01/01/2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

§ 2º - A partir de 01/01/2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - cinquenta anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 01/01/2022, cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01/01/2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha: [[CF/88, art. 40.]]

a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4º;

II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 7º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios: [[CF/88, art. 201.]]

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República 41/2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]

II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 147 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: [[ADCT/MG, art. 147.]]

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis;

III - as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, integrarão o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.

§ 9º - A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

§ 10 - A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 36.]]

§ 11 - Se o período de percepção de vantagem pecuniária permanente a que se refere o inciso III do § 8º por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.


Art. 147

- O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[ADCT/MG, art. 148.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146; [[CF/88, art. 40. CE/MG, art. 146.]]

II - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas: [[CF/88, art. 201.]]

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República 41/2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]

II - de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º - A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

§ 5º - A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 36.]]


Art. 148

- O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar 132, de 7/01/2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2º, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal 51, de 20/12/1985. [[CE/MG, art. 62. CE/MG, art. 136.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.

§ 2º - Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal 51/1985.

§ 3º - A idade mínima a que se refere o § 2º será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar 132/2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CE/MG, art. 62. CE/MG, art. 136.]]


Art. 149

- O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24/07/1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de: [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).

I - sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III - oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.


Art. 150

- Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal 142, de 8/05/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. [[CE/MG, art. 36. Lei Complementar 142/2013. ]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 151

- Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 152

- O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 153

- O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 154

- Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República 103, de 12/11/2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36. [[CF/88, art. 149. CE/MG, art. 36. Emenda Constitucional 103/2019, art. 1º.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).


Art. 155

- Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República 103/2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36. [[CE/MG, art. 36. Emenda Constitucional 103/2019, art. 35.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).