Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 235

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Ir para)
Art. 235

- Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.

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