Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 266

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 266

- O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S/A. - TELEMIG - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de 25%do capital social, emparcelas anuais da ordem de 5% cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.

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