Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 125

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 125

- É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II; [[CE/MG, art. 98.]]

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição; [[CF/88, art. 7º. CE/MG, art. 31.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

CF/88, Art. 7º - Direitos trabalhistas - VIII (13º salário), XII (salário-família), XVII (férias) e XIX (licença paternidade).

II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:

a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;

b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [b]. Sem liminar e aguardando julgamento.

c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [c]. Sem liminar e aguardando julgamento;

d) requisitar diligência à autoridade policial;

e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;

f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [g]. Sem liminar e aguardando julgamento.

III - procedimentos administrativos de sua competência;

IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Parágrafo único - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).

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