Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 160

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 160

- Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;

II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inc. I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;

III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

1) dotação para pessoal e seus encargos;

2) serviço da dívida;

3) transferência tributária constitucional para Município; ou

c) sejam relacionadas:

1) com a correção de erro ou omissão; ou

2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inc. I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159. [[[[CE/MG, art. 159.]]

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 139.]]

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).

§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. [[CF/88, art. 198.]]

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 5º. D. O. 27/07/2018).

§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. D. O. 05/09/2019).

I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/MG, art. 140.]]

II - emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 141.]]

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ] [[ADCT/MG, art. 140.]]

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ]

§ 8º - Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18. [[Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 5º. Efeitos.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 8º - Em até sessenta dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, o Poder Executivo deverá receber as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda. ]

§ 9º - As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 9º - As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no § 10. ]

§ 10 - Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 10 - Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 6º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei do Orçamento Anual. ]

§ 11 - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 4º).

Redação anterior (Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescentado): § 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10. ]

§ 12 - A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12. D. O. 05/09/2019).

I - no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;

II - no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;

III - na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 12 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º até o limite de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. ]

§ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 13. D. O. 27/07/2018).

§ 14 - Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. [[CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 14. D. O. 27/07/2018).

§ 15 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 15. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 15 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13. ]

§ 16 - A relação de que trata o § 15 conterá:

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 16. D. O. 27/07/2018).

I - classificação funcional e programática da programação;

II - número da emenda;

III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;

IV - execução orçamentária e financeira;

V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.

§ 17 - Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal 9.504, de 30/09/1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 17. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 17 - Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal 9.504, de 30/09/1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. ]

§ 18 - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. [[ADCT/MG, art. 141.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 05/09/2019).

§ 19 - Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 05/09/2019).

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