Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 53

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção I - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (Ir para)
Art. 53

- A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 12/05/2006).

§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sema aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 2º. D. O. 12/05/2006).

§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, coma finalidade de:

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput do § 3º. D. O. 12/05/2006).

I - dar posse aos Deputados diplomados;

II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

Emenda Constitucional MG 64, de 10/11/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 11/11/2004).

§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 6º. D. O. 12/05/2006).

§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 21, de 03/07/1997. D. O. 04/07/1997).

Redação anterior: [§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá. ]

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