Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 120

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 120

- São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao inciso. D. O. de 03/12/2011).

V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade deste inc. V. Sem liminar e aguardando julgamento.

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.

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