Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 48

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 48

- Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

Parágrafo único - A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.

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