Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 100

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 100

- São garantias do Magistrado:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; [[CE/MG, art. 98.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput do § 2º. D. O. 23/12/2010).

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível como bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).

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