Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 38

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção III - DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS (Ir para)
Emenda Constitucional MG 40, de 24/04/2000 (Acrescenta a Subseção III. D. O. 25/05/2000).
Art. 38

- Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. [[CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 40, de 24/04/2000 (Nova redação ao artigo. D. O. 25/05/2000).

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 77, de 17/07/2007): [Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. ]

Lei Compl. 98/2007 (Aposentadoria especial do servidor policial civil, mediante alteração da Lei Complementar 84, de 25/07/2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia e cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil).

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