Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 255

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA (Ir para)
Art. 255

- O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.

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