Legislação

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019

Art.
Art. 3º

- Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 141:

[ADCT/MG, art. 141 - O disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]
I - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160.]]
§ 1º - Do montante das programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, nos termos do inciso I do caput, o percentual não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado, preferencialmente, a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.
§ 2º - Para viabilizar o disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020. [[CE/MG, art. 160.]]
§ 3º - Em até quarenta dias após o fim do prazo de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.
§ 4º - Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até dez dias contados da solicitação prevista no § 3º, os remanejamentos solicitados. ]
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