Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 179

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Seção III - DOS PODERES (Ir para)
Subseção III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VEREADOR (Ir para)
Art. 179

- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

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