Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 239

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção II - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (Ir para)
Art. 239

- Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

Emenda Constitucional MG 53, de 12/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 13/12/2002).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.

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