Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 110

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 110

- O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1999).

§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se à regra do art. 99. [[CE/MG, art. 99.]]

§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao § 2º. D. O. 20/07/2004).

§ 3º - O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).

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