Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 34

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 34

- É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Emenda Constitucional MG 8, de 13/07/1993 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1994).

STF - ADIN 990/7 - Declarada a constitucionalidade da redação desta Emenda Const. 8/1993. J. 06/02/2003 - DJ 11/04/2003.

§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).

I - de 1.000 a 3.000 filiados, 1 representante;

II - de 3.001 a 6.000 filiados, 2 representantes;

III - de 6.001 a 10.000 filiados, 3 representantes;

IV - acima de 10.000 filiados, 4 representantes.

§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).

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