Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 79

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES (Ir para)
Art. 79

- (STF - ADIN 1.067/1 - caput declarado inconstitucional. J. 05/03/1997.- DJ 21/11/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 23/05/1994 - DJ 23/09/1994).

Redação anterior: [Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação. ]

§ 1º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).

§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de 5 anos.

§ 3º - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 3º. D. O. 05/01/2005).

§ 4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).

§ 5º - O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de 180 dias contados da ocorrência da vacância.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).

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