Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 106

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 106

- Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 12/07/2003).

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; [[CE/MG, art. 93.]]

Emenda Constitucional MG 76, de 21/12/2006 (Nova redação a alínea. D. O. 22/12/2006).

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;

Emenda Constitucional MG 58, de 18/12/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 19/12/2003).

d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação a alínea. D. O. de 03/12/2011).

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;

Emenda Constitucional MG 38, de 01/01/1099-MG (Acrescenta a alínea. D. O. 08/01/1999).

k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

II - julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 20/07/2004).

III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último. ]

§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

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