Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 112

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção V - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 112

- Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, coma composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

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