Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 276

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 276

- Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.

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