Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 166

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Art. 166

- O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa.

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