Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 20

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20

- A atividade administrativa permanente é exercida:

I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao inc. I. D. O. 14/06/2001).

II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.

Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o inc. III. D. O. 14/06/2001).

Parágrafo único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).

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