Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 252

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA (Ir para)
Art. 252

- Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou e compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214. [[CE/MG, art. 214. CE/MG, art. 253.]]

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