Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 101

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 101

- O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).

§ 1º ao § 5º - (Revogados pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

Redação anterior: [Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior. ]

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