Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 40

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VII - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).
Art. 40

- Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:

I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

II - dos direitos do usuário.

§ 1º - A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 2º - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II - a política tarifária;

III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.

§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.

§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

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