Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 177

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Seção III - DOS PODERES (Ir para)
Subseção II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Art. 177

- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º- (STF - ADIN 322. Declarado inconstitucional. J. 03/10/2002 - DJ 31/10/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 08/08/1990 - DJ 14/09/1990).

Redação anterior: [§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. ]

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