Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 260

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 260

- As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

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