Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 205

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 205

- É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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