Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 151

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 151

- O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

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