Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 114

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção VI - DO JUIZ DE DIREITO (Ir para)
Art. 114

- O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

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