Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 193

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 193

- A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]

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