Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 155

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 155

- A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível como plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.

§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.

Emenda Constitucional MG 73, de 29/11/2005 (Nova redação ao § 1º. D. O. 01/12/2005).

§ 2º - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:

Emenda Constitucional MG 73, de 29/11/2005 (Nova redação ao § 2º. D. O. 01/12/2005).

I - um, pela Mesa da Assembleia;

II - um, pelo Governador do Estado;

III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;

V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;

VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.

§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.

§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inc. VI do art. 91. [[CE/MG, art. 91.]]

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 30/12/1998).

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