Legislação

Art. 82

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 82

- Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 1º - As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:

I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;

II - (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008. Liminar indeferida - J. 15/05/2002 - DJ 06/06/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. ]

STF - ADIN Acórdão/STF. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (original): [II - extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos estaduais até a data de sua promulgação. ]

§ 2º - O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.

§ 3º - Fica transformada em autarquia, coma denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte Mineira de Ensino Superior.

§ 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais, a Universidade Estadual de Montes Claros e as fundações educacionais de ensino superior criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de promulgação da Constituição do Estado integram o sistema estadual de ensino.

Emenda Constitucional MG 55, de 20/12/2002 (Acrescenta o § 4º. D. O. 21.12.2002).

STF - ADIN Acórdão/STF. Declarou inconstitucional o § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional MG 70/2005. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 4º - Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:
I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal;
II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incs. I ou II do § 1º deste artigo. ]

§ 5º- (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008).

STF - ADIN 2.501. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 5º - A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. ]

§ 6º - (STF - ADIN Acórdão/STF. Declarado inconstitucional. J. 04/09/2008. D. O.

19/12/2008).

STF - ADIN Acórdão/STF. Efeitos modulados para declarar válidos os atos praticados até a data do julgamento (voto do relator). J. 04/09/2008. D. O. 19/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 70, de 30/06/2005 ): [§ 6º - Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. ]

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