Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 44

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VIII - DA REGIONALIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA E MICRORREGIÃO (Ir para)
Art. 44

- A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

IV - fatores de polarização;

V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.

§ 2º - A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.

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