Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 39

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção VI - DOS MILITARES DO ESTADO (Ir para)
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera e da nova redação a Seção. Antiga Subseção III. D. O. 25/05/2000).
Art. 39

- São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1999).

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.

§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato e com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.

§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111. [[CE/MG, art. 111.]]

§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. [[[[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 31. CE/MG, art. 36. CF/88, art. 7º.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 11. D. O. 23/12/2010).

CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - VIII (13º Salário), XII (salário-família), XVII (Férias), XVIII (licença à gestante) e XIX (licença-paternidade).

§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.

§ 13 - Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 13. D. O. 23/12/2010)

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