Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 64

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 64

- A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total