Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 229

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção IX - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 229

- Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.

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