Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 290

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 290

- O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:

I - a férias prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; [[CE/MG, art. 31.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. I. D. O. 16/07/2003).

II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.;

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. II. D. O. 16/07/2003).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total