Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 167

- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - o registro:

1) da instituição de bem de família;

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Lei 6.015/1973, art. 169, III (Veja)
Lei 8.245/1991, art. 33 (O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único - A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas)
Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º (A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis)

4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

6) das servidões em geral;

7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

10) da enfiteuse;

11) da anticrese;

12) das convenções antenupciais;

13) - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior: [13) das cédulas de crédito rural;]

14) das cédulas de crédito, industrial;

15) dos contratos de penhor rural;

16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 18. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;]

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

22) - (Revogado pela Lei 6.850, de 12/11/1980).

Redação anterior: [22) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando, nas respectivas partilhas, existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;]

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

27) do dote;

28) das sentenças declaratórias de usucapião;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Nova redação ao item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

Redação anterior (da Lei 10.257, de 10/07/2001. Vigência a partir de 08/10/2001): [28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

Redação anterior (original): [28) das sentenças declaratórias de usucapião;]

29) da compra e venda pura e da condicional;

30. da permuta e da promessa de permuta;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 30. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [30) da permuta;]

31) da dação em pagamento;

32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

33) da doação entre vivos;

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;

35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;

Lei 9.514, de 20/11/1997 (Acrescenta o item 35).

36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao item. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997): [36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.]

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Nova redação ao item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.257, de 10/07/2001. Vigência a partir de 08/10/2001): [37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;]

38) (VETADO e acrescentado pela Lei 10.257, de 10/07/2001);

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Acrescenta o item. Vale lembrar que esta MP foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada).

41) da legitimação de posse;

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item).

42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 60.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Lei 11.977/2009, art. 60 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)

43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o item).

44. da legitimação fundiária;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 44. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56): [44. da legitimação fundiária.]

45) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 44. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 25): [45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem;]

46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 46. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

47) do patrimônio rural em afetação em garantia;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 4º (acrescenta o item 47).

48) de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o item 48.).

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;

3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591, de 16/12/1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

Lei 4.591/1964 (Condomínio)

7) das cédulas hipotecárias;

8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 8. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;]

9) das sentenças de separação de dote;

10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

13) [ex officio], dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;

14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

Lei 6.850, de 12/11/1980 (Acrescenta o item).

15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o item).

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;

Lei 8.245, de 18/10/1991 (Acrescenta o item).

17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário;

Lei 9.514, de 20/11/1997 (Acrescenta o item).

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

Lei 10.257, de 10/07/2001 (Acrescenta o item. Vigência a partir de 08/10/2001).

21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 21. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001): [21) da cessão de crédito imobiliário;]

22) da reserva legal;

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o item).

23) da servidão ambiental;

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o item).

24) do destaque de imóvel de gleba pública originária;

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o item. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

25) (Item acresentado pela Medida Provisória 458, de 10/02/2009 e posteriormente suprimido na conversão da Medida Provisória para a Lei 11.952, de 25/06/2009).

Redação anterior (acrescentado pela da Medida Provisória 458, de 10/02/2009): [25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória 458, de 10/02/2009.] [[Medida Provisória 458, de 10/02/2009, art. 26.]]

26) do auto de demarcação urbanística.

Lei 11.977, de 07/07/2009 (Acrescenta o item 26. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009).

27) da extinção da legitimação de posse;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 27. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

28) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 28. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

29) da extinção da concessão de direito real de uso.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o item 29. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, ou do art. 347 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; [[Lei 9.514/1997, art. 31. CCB/2002, art. 347.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 30. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (da Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 32): [30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei 9.514, de 20/11/1997, ou do art. 347 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. [[Lei 9.514/1997, art. 31. CCB/2002, art. 347.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.703, de 07/08/2012): [30) da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.]

Lei 12.703, de 07/08/2012, art. 4º (Acrescenta o item 30).

31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação o item. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 6º).

32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 7º (Nova redação o item).

33 - (acrescentado pela Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 15. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/11/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 144, de 13/11/2020. DOU 16/11/2020). Redação anterior: [33 - do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei 13.476, de 28/08/2017.]

34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro 2 - Registro Geral; [[Lei 6.015/1973, art. 178.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 34. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

34.1.) (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11. Suprimido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11)

34.2.) (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11. Suprimido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11)

35. da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei 9.514, de 20/11/1997; e [[Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D. Lei 9.514/1997, art. 33-E. Lei 9.514/1997, art. 33-F.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 35. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

36) do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 36. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

37) da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 5º (acrescenta o Item 37).

Parágrafo único - O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e

III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);

IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.

§ 1º - O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.

§ 2º - As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:

I - com remissões recíprocas;

II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e

III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas;]
III - o registro previsto no nº 3 do inc. I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inc. II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]] ( Lei 8.245, de 18/10/1991. Acrescenta o inc. III).]

Redação anterior (original): [Art. 169. Todos os atos enumerados no artigo 168, são obrigatórios, e as [inscrições] e [transcrições] nele mencionadas efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel.
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.]

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

Redação anterior (original): [Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.]


Art. 171-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63): [Art. 171-A - Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º - Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.]